Em Contagem (MG), um imóvel residencial foi liberado de penhora, mesmo estando alugado a terceiros. A propriedade era o único bem familiar do ex-sócio da Tecno Power Equipamentos LTDA, uma empresa de materiais hidráulicos, e havia sido penhorada a fim de pagar uma dívida trabalhista.
A Lei nº 8.009, de 1990, trata de casos como esse, em que é estabelecida a impenhorabilidade dos bens de família. Já no Art. 1º, lê-se:
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. […]
Apesar disso, algumas exceções se destacam, como por exemplo a do Art. 3º, que prevê a perda dos bens se a dívida em questão estiver relacionada à pensão alimentícia, financiamento habitacional ou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
As restrições estabelecidas, no entanto, não fazem referência ao aluguel da habitação em questão como justificativa para a quebra da impenhorabilidade. Além disso, em recurso ao TST, o devedor alegou que locou a propriedade para complemento sua renda familiar. Por isso, a decisão tomada pelas Turmas do Tribunal foi de determinar jurisprudência contra o processo de penhora.
Outro caso semelhante ocorreu em Brasília, mais especificamente em Lago do Sul, onde outra residência foi afastada de penhora, mesmo estando alocadas para outros moradores que não o proprietário.
O ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Claudio Brandão, acredita que mesmo nessas condições, o imóvel “não perde sua condição de impenhorabilidade e, acima de tudo, deve-se cumprir o artigo 6º da Constituição, que declara a moradia como um direito social.