No dia 27 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) informou a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção monetária de dívidas trabalhistas, afastando a aplicação da Taxa Referencial (TR). Pelo entendimento, a Taxa, que havia sido definida na reforma trabalhista de 2017, é inconstitucional.
Apesar desse resultado, o julgamento está acontecendo faz um certo tempo. Ele teve início no dia 12 de junho, mas logo foi suspenso pelo relator, o ministro Gilmar Mendes. Antes da suspensão, alguns argumentos orais foram apresentados e sustentados por advogados e entidades interessadas. Mendes também foi o único a votar e foi favorável ao IPCA-E. O ministro afirmou que o Índice deve ser adotado da mesma forma que ocorre nas condenações cíveis.
O ministro Mendes havia suspendido, em junho, os processos trabalhistas que tratavam do índice sobre débitos trabalhistas resultantes de condenação judicial, alegando que, com a crise do novo coronavírus, a suspensão garantiria maior segurança jurídica até ser decidida em julgamento pela Corte.
Ao retomarem a discussão, no dia 27 de agosto, sobre qual índice aplicar nas correções monetárias de dividas trabalhistas, o STF se viu dividido em 4 votos para o IPCA-E e 4 favoráveis ao TR. Dessa forma, o presidente da Corte, Dias Toffoli, resolveu suspender o julgamento, que agora não possui data para retorno.
Com a escolha do IPCA-E e a não manutenção a TR como índice de correção, o Supremo entende que a TR causaria um desequilíbrio entre o trabalhador e o devedor. A Taxa Referencial, calculada pelo Banco Central, costuma ficar abaixo da inflação anual. Em 2019, a Taxa foi de 0%. A Selic está em 2% ao ano. Assim, a adotando o IPCA-E e a Selic, a correção de créditos torna-se mais favorável ao trabalhador para a correção dos créditos decorrentes das decisões da Justiça do Trabalho.