A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou o entendimento sobre pagamento de honorários de sucumbência por parte do reclamante, mesmo em caso de gratuidade de justiça, se tratando de julgamentos parcialmente procedentes. A decisão foi tomada por unanimidade do colegiado, sendo proveniente do julgamento do Recurso de Revista 425-24.2018.5.12.0006, de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos.
Segundo o que foi entendido, se o reclamante do processo trabalhista é sucumbente parcial dos pedidos descritos na petição inicial, o mesmo é responsável pelo pagamento de honorários aos advogados da parte reclamada. Dessa forma, o juiz definirá honorários de sucumbência recíproca, de acordo com o artigo 791-A, § 3º, da CLT:
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
O professor e escritor Ricardo Calcini, em nota para a Revista Consultor Jurídico (Conjur), explicou como essa decisão afeta todos os processos trabalhistas,. Para ele, a fixação do entendimento por parte do TST é determinante para disciplinares ações de dano moral, por exemplo.
“Sucumbência não se relaciona a valores, pois, do contrário, numa situação hipotética, provada em juízo uma lesão que gerou a indenização reparatória, necessariamente o magistrado teria que aceitar o montante indicado na prefacial. E isso, na prática, transformaria as indenizações por danos morais em verdadeiras loterias, com o acolhimento de pedidos com a indicação de milhões de reais, em total descompasso com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade”, alega Calcini.